Acompanhando voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG modificou decisão de 1o Grau e determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando informações sobre a existência de créditos relativos à restituição do Imposto de Renda das sócias executadas e, caso positivo, que seja realizado o bloqueio de valores, até o limite do débito trabalhista.
O juiz sentenciante negou o requerimento do reclamante, por não ter encontrado valores nas contas bancárias das reclamadas e, ainda, porque, no seu entender, a restituição do Imposto de Renda retido na fonte não pode ser penhorada, uma vez que se trata da devolução de desconto indevido sobre verbas salariais. Mas, segundo esclareceu o relator, a execução deve ser realizada levando em conta o interesse do credor, sendo possível a penhora de depósitos em conta bancária do devedor. Cabe a este, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da verba.
O desembargador acrescentou que, no caso, não existe qualquer dispositivo legal proibindo a penhora de créditos referentes ao Imposto de Renda. Assim, a Turma deferiu o pedido do reclamante, ressaltando que, caso existam os valores relativos à restituição do Imposto de Renda, cabe às reclamadas demonstrar a existência de impedimento à penhora.
( AP nº 01283-1998-006-03-00-1 )
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