Acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9a Turma do TRT-MG rejeitou pedido de nulidade da decisão de 1o Grau, feito pela ré, que alegou cerceamento de defesa porque o juiz indeferiu a produção de prova testemunhal.
O relator esclareceu que o indeferimento da prova testemunhal nem sempre configura cerceamento de defesa ou nulidade, pois o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe, por conta própria ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis. Ou seja, a necessidade da prova é que deve ser avaliada. Se há no processo elementos suficientes para que o juiz chegue a uma conclusão, a prova deve ser indeferida. “É ato privativo do juiz apreciar a admissibilidade das provas propostas, pois a este compete conduzir o feito, objetivando o conhecimento da verdade”- ressaltou.
Analisando o caso, o desembargador destacou que o preposto declarou em audiência o desconhecimento total de fatos relevantes para a solução do processo, como remuneração do trabalhador, período de prestação de serviços ou se a empresa ressarcia as despesas operacionais realizadas pelo empregado. Assim, no entender do magistrado, ouvir testemunhas era mesmo desnecessário, pois a ignorância do preposto em relação a questões tão importantes leva à aplicação da confissão ficta, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, conforme disposto na parte final do item II, da Súmula 74, do TST.
“Houve oportunidade para a reclamada se defender e apresentar provas, desprezadas pela própria postura do preposto em audiência. Não pode o preponente que não contribuiu para elucidação dos fatos pretender, posteriormente, a anulação de sentença que lhe foi desfavorável”- concluiu o relator.
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