Modificando a decisão de 1o Grau, a 1a Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um bilheteiro e a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG. Como a prestação de serviços vinha desde 1983, antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988, que impôs a obrigatoriedade da realização de concurso público para as autarquias estaduais, a Turma concluiu que o reconhecimento da relação de emprego entre as partes não afronta o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Analisando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira observou que todos os requisitos caracterizadores de uma relação de emprego estão presentes no caso. O próprio preposto admitiu que o reclamante prestava serviços para a reclamada, como bilheteiro, desde 1983, trabalhando em quatro a cinco jogos, por mês, e, às vezes, nas vendas antecipadas. O magistrado ressaltou que, mesmo não prestando serviços em todos os dias, o trabalho do reclamante ocorria de forma não-eventual, tendo em vista que uma das atividades da reclamada era vender bilhetes para jogos de futebol de acordo com o calendário do estádio administrado. Ou seja, o reclamante trabalhava habitualmente nos dias em que havia jogos ou nas vendas antecipadas.
Outra prova da relação de emprego entre as partes é que a reclamada recolhia contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao reclamante, o que comprova a onerosidade. Além disso, a subordinação também ficou clara, pela simples inserção do trabalhador na atividade econômica da autarquia. “A venda de ingressos é, por óbvio, atividade ínsita e essencial à administração dos estádios do Estado de Minas Gerais, razão de ser da reclamada, que necessita da renda correspondente para a própria manutenção dos bens públicos sob sua gestão”- destacou, acrescentando que o trabalho como bilheteiro por vinte e três anos caracteriza a pessoalidade.
Com esses fundamentos, a Turma reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, desde 1983, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para apreciação dos outros pedidos feitos pelo reclamante.
( RO nº 01105-2008-016-03-00-0 )
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