A venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).
Uma empresa de artefatos de couro entrou com Mandado de Segurança pedindo o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros. Os encargos são incidentes em vendas a prazo dos últimos 10 anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela unidade fiscal do estado de São Paulo (Ufesp) e juros de mora pela taxa Selic, bem como o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras.
Na primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, com o fundamento de que seria necessária a dilação probatória, já que a empresa não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do estado de São Paulo de modo a configurar o justo receio de sofrer violação do alegado direito liquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros.
A empresa recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou à apelação com o entendimento de que, embora o ICMS esteja destacado nas operações feitas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao adquirente. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa.
Novo recurso
A empresa recorreu ao STJ. Lá sustentou a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Alegou que o tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, a qual estaria sendo invadida pelo estado de São Paulo.
Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, denominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
O ministro Fux ressaltou, ainda, que a venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2941 | 5.2971 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 16/09/2025 18:20 |
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |