A 8a Turma do TRT-MG garantiu a um empregado remunerado por produção o recebimento das horas extras pela regra geral, ou seja, valor da hora acrescida do adicional de 50%. A desembargadora relatora, Denise Alves Horta, esclareceu que, como o empregado foi contratado por produção com a garantia do salário mínimo, seria, em princípio, caso de aplicação da OJ 235, do TST, pela qual o empregado que recebe salário por produção e trabalha em jornada extraordinária tem direito a receber somente o adicional de horas extras. Entretanto, os documentos do processo demonstram que o trabalhador, na realidade, recebeu sempre, de forma fixa, o salário mínimo e era este, portanto, o seu salário.
A relatora afirmou que não há como chegar à outra conclusão, senão a de que esse valor pagava apenas o trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme o estabelecido no artigo 7o, IV e XIII, da Constituição Federal. “Noutras palavras, não há como concluir, sem afronta ao comando constitucional, que o salário mínimo por ele percebido remunerasse além das 8 horas diárias e das 44 semanais” - explicou. Assim, as horas extras trabalhadas pelo autor devem ser pagas com base na regra geral de remuneração do trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 264, do TST.
( RO nº 00239-2009-079-03-00-8 )
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