Aplicando o disposto na Súmula 199, I, do TST, segundo a qual é nula a contratação de trabalho extraordinário no momento da admissão do empregado bancário, a 9a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação do banco reclamado a pagar à autora horas extras a partir da sexta hora diária trabalhada.
Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini observou que a reclamante foi contratada em 20.10.97 e assinou acordo para prorrogação de horas em 18.11.97, menos de um mês após a admissão. Além disso, os recibos de pagamento demonstram que ela recebeu duas horas extras por dia desde o início da prestação de serviços, quando o documento nem havia sido assinado ainda. Também foi constatado pela relatora que a soma dos valores pagos a título de horas extras e mais os reflexos do descanso semanal remunerado sempre resultou em um valor fixo.
Dessa forma, a desembargadora concluiu que houve pré-contratação de jornada extraordinária e, por se tratar de ato inválido, as horas trabalhadas a partir da sexta diária são mesmo devidas como extras, já que os valores ajustados na admissão remuneraram apenas a jornada normal.
( RO nº 00751-2008-043-03-00-3 )
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