A Câmara de Vereadores não tem legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O TRF-5 reconheceu a legitimidade ativa da Câmara Municipal para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal. E também considerou legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos agentes políticos a partir da vigência da Lei 10.887/04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal [90 dias] de que trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
No STJ, a Fazenda citou precedentes em que a corte tem aplicado o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa das câmaras municipais para discutir a exigibilidade da contribuição previdenciária.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, informou que a decisão do TRF-5 divergiu do posicionamento do STJ no sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais.
Ao examinar a demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, o ministro ressaltou que a Câmara não pode compor o pólo ativo por ser parte ilegítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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