A digitalização da economia trouxe novos desafios para a tributação. Serviços de streaming, marketplaces, plataformas de anúncios, aplicativos de transporte, delivery, educação online, fintechs e SaaS se tornaram protagonistas nos últimos anos. Com a Lei Complementar nº 214/2025, o setor digital passa a ter regras específicas dentro do novo modelo tributário baseado na CBS, IBS e Imposto Seletivo.
Neste artigo, vamos explorar como a Reforma Tributária impacta as empresas de tecnologia e os prestadores de serviços digitais.
Tributação unificada sobre bens e serviços digitais
Um dos principais avanços da Reforma é a unificação da tributação sobre bens materiais e imateriais. Com isso, serviços digitais e produtos físicos passam a ser tratados de forma igualitária.
Prestação no destino e recolhimento centralizado
A nova regra de tributação no destino determina que:
Isso afetará diretamente:
Split payment e marketplaces
Com o modelo de split payment, as plataformas de intermediação (como marketplaces e aplicativos de entrega) terão papel ativo na retenção e repasse dos tributos:
Documentos fiscais e obrigações acessórias
Os prestadores digitais precisarão adaptar seus sistemas para:
Serviços digitais no Simples Nacional
Microempresas e pequenas empresas do setor digital optantes pelo Simples Nacional:
Alíquotas e tratamento diferenciado
Não há, até o momento, previsão de alíquotas reduzidas específicas para serviços digitais. Porém, alguns serviços relacionados à cultura, educação e inovação poderão ser beneficiados por políticas setoriais futuras, via regulamentação do Comitê Gestor.
Impacto nas fintechs e soluções SaaS
Empresas de tecnologia financeira e provedores de software como serviço (SaaS) devem observar:
Conclusão
A Reforma Tributária traz um novo modelo mais transparente e uniforme, mas que exige das empresas de tecnologia grande capacidade de adaptação sistêmica, fiscal e jurídica. Quanto mais digital o negócio, maior o impacto — e maior a necessidade de planejamento tributário, revisão contratual e integração com plataformas fiscais.
Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
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| Atualizado em: 16/12/2025 10:24 | ||
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