A greve geral convocada para 14 de junho tem um alvo certo: a reforma da Previdência. Por mais que tenha sido convocada por centrais sindicais de trabalhadores, a paralisação tem conotação política, já que não foi organizada por uma categoria específica para pleitear direitos trabalhistas. E isso pode mudar a dinâmica entre trabalhadores e empregadores em caso de falta.
Apesar de Metrô, CPTM e SPTrans terem conseguido liminares para manter serviço de transpor, sindicatos confirmaram adesão à greve. Foto: Felipe Rau/Estadão
O Estado entrevistou os advogados trabalhistas José Carlos Wahle, da Veirano Advogados, e Eduardo Soto, da Tauil & Chequer, sobre o assunto. Confira:
Sim, porque não é um tipo de paralisação previsto na Lei nº. 7.783/1989. A greve é permitida nos casos em que empresas se recusam a negociar com os trabalhadores. É um mecanismo para impedir que as empresas usem sua força para não discutir melhores salários ou condições trabalhistas para seus funcionários.
A paralisação desta sexta, por mais que tenha sido convocada por sindicatos de trabalhadores, tem como alvos a reforma da Previdência e os cortes na educação. Portanto, as reivindicações são políticas, não trabalhistas.
Nesse caso, se ficar comprovado que o trabalhador não conseguiu ir até a empresa por falta de transporte, cabe uma negociação com o patrão. Isso porque nenhuma das partes teve envolvimento direto com a ausência e não deveria sair prejudicada da situação.
Sim.
Sim, desde que não seja durante o horário de trabalho. Como não se trata de uma greve para pleitear direitos trabalhistas, o empregado deve estar na empresa se tiver condições de se deslocar pela cidade.
A empresa pode deixar um táxi à disposição dos trabalhadores ou reembolsá-los. Antes, cabe ver com os gestores se a presença é fundamental para o dia em que a greve está marcada, pois o trabalhador não deve arcar com o transporte particular - em caso de paralisação de ônibus e trens -, mas sim a empresa.
Não necessariamente. Vai depender do tipo de contrato de cada empregador. Se não houver nenhuma cláusula contratual que preveja o serviço remoto, o empregador não tem como obrigá-lo a isso. É mais um caso em que cabe negociação entre as duas partes.
Se for possível calcular e demonstrar as despesas decorrentes do trabalho, sim.
Infelizmente, não há solução. Se foi estabelecida uma meta de venda para se obter uma comissão, o funcionário deve cumpri-la.
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Atualizado em: 21/08/2025 09:35 |
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