A relatora do recurso de revista salientou que o TST já consolidou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial 324
Em cada setor o empregado deveria indagar se estava devendo alguma coisa, o que, segundo ele, pressupõe que se parte do princípio de que é desonesto.
O ministro considerou que cabe ao empregador fiscalizar a atividade de cada empregado e salientou que, “se o cartão de ponto é marcado, esse tempo é tempo à disposição”
. O Regional esclareceu que “a indenização do aviso prévio não serve para compensar o salário devido ao autor despedido no curso das férias escolares, pois esses institutos têm finalidade e natureza diversas”.
A decisão da Sexta Turma provocou embargos da empresa à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.
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Atualizado em: Data indisponível |
02/2025 | 03/2025 | 04/2025 | |
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IGP-DI | 1,00% | -0,50% | |
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