Na interpretação do Regional, a Constituição não limita o pagamento do terço de férias a 30 dias.
Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada.
Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador.
A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O relator esclareceu ainda que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
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